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Senado altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e inclui o Jiu-jitsu como atividade curricular

Conquista do Jiu-jitsu como atividade curricular chegou com Projeto de Lei 4.478 de 2019, que contou com participação de notórias personalidades da prática do Jiu-jitsu no Brasil em debate durante Audiência pública no Senado

O Senado Federal deu mais um passo decisivo para a regulamentação da prática do Jiu-jitsu nas escolas brasileiras. O Projeto de Lei (PL 4.478/2019) do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), que inclui a prática do Jiu-jítsu nos currículos do ensino fundamental, já está, desde ontem (05/02) em Ementa para alterar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

A Lei nº 9.394 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e é uma das mais importantes legislações para a definição e organização do sistema educacional brasileiro, traduzindo os anseios da Constituição Federal de 1988 para a educação. É justamente esse texto que, com a Ementa desta quarta-feira, passa a incluir a prática do Jiu-jitsu como componente opcional nos currículos do ensino fundamental.

Audiência pública no Senado

Proposta no Senado em agosto de 2019, o PL 4.478 teve a devida atenção e oportunidade para o debate com a realização de uma Audiência pública no início de novembro do mesmo ano. Na ocasião, o Senado convidou notórias personalidades da prática do Jiu-jitsu, entre elas:

  • Álvaro Cláudio de Mello Barreto, Presidente do Conselho de Mestres da Confederação Brasileira de Jiu-jitsu Desportivo, faixa vermelha, nono grau
  • João Alberto Barreto, Presidente Emérito da Confederação Brasileira de Jiu-jitsu Desportivo, faixa vermelha, nono grau
  • José Henrique Leão Teixeira Filho, Diretor da Escola Leão Teixeira, Escola de Jiu-jítsu, faixa coral, sétimo grau
  • Fabio Gabriel Freitas, Professor líder da Escola Barreto de Jiu-jitsu, faixa preta, terceiro grau
  • Osvaldo Alves de Albuquerque, diretor de graus da IBJJF (Federação Internacional de Jiu-Jitsu), presidente da FJJAM (Federação de JiuJitsu do Amazonas) e Presidente do Instituto Mundial Osvaldo Alves de Brazilian Jiu-Jitsu, faixa vermelha, nono grau
  • Kyra Gracie, Professora Líder da Graice Kore jiu-jítsu – Defesa Pessoal, faixa preta, terceiro grau
  • Gustavo Mendonça Nunes de Oliveira, Médico Ortopedista, Presidente da Clínica do Treino, especialista em medicina esportiva.
  • Anne Evans Pereira da Silva – Professora da EJA e praticante de jiujitsu
  • Luana Fiquene – Faixa Preta de jiu-jitsu, tricampeã Mundial, hexacampeã brasileira, bicampeã panamericana, tetracampeã sul americana
  • Xande Ribeiro – Fundador da Ribeiro Jiu-jitsu e da Universidade do Jiu-jitsu, Faixa Preta, eneacampeão mundial.

Após os debates, o PL 4.478 foi votado e aprovado em 17 de dezembro de 2019, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, por unanimidade. No Parecer da Comissão (SF) nº 120, os senadores apontaram que,

Por meio do Jiu-jitsu, a criança pode aprender a dominar o próprio corpo, utilizando-o de modo eficaz e estruturado, além de desenvolver atitudes relacionadas à disciplina, ao autoconhecimento e ao respeito ao próximo (seja ele aliado ou oponente). Durante as aulas na modalidade, é possível também desenvolver competências ligadas ao trabalho em equipe, à consciência acerca do esforço necessário para atingir objetivos, bem como conhecer e praticar hábitos de vida saudáveis

Agora a Ementa para alterar a Lei nº 9.394 pode seguir para a análise da Câmara dos Deputados.



Veja a íntegra da Ementa que inclui o Jiu-jitsu como atividade curricular

SENADO FEDERAL

TEXTO FINAL REVISADO pela Coordenação de Redação Legislativa, nos termos do Regulamento Administrativo do Senado Federal

PROJETO DE LEI Nº 4.478, DE 2019
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a prática do jiu-jítsu como componente opcional nos currículos do ensino fundamental.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A:

“Art. 26. ………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
§ 3º-A. O jiu-jítsu será componente curricular opcional para os alunos em todas as séries do ensino fundamental.
……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do segundo ano subsequente a essa data.

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