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Amparados na Lei, instrutores de lutas podem atuar nas escolas em suas atividades específicas

Conselhos Regionais de Educação Física não possuem autoridade para fiscalizar atuação de instrutores de lutas nas escolas públicas, particulares e nas academias de luta

A questão envolvendo a atuação profissional de instrutores de lutas dentro das escolas particulares, públicas e academias de luta já está devidamente pacificada. Em resumo, os profissionais que atuam como instrutores de lutas para crianças e adolescentes estão legalmente autorizados a exercer suas profissões. Isto é válido mesmo e principalmente para aqueles profissionais sem a graduação em Educação Física e o registro profissional junto aos CREFs (Conselhos Regionais de Educação Física).

Houve um período de litígios no início dos anos 2000. Começou quando os CREFs passaram a fiscalizar e autuar diversos estabelecimentos e instrutores de artes marciais. Eles impuseram que parassem de exercer suas atividades nas escolas e academias.

A polêmica surgiu por causa da Lei 9.696/98. Esta Lei criou e regulamentou a profissão de educador físico bem como o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e os regionais ((CREFs). Entretanto, essa Lei afirmou, de maneira solta, aquelas que seriam as competências exclusivas dos profissionais de educação física. Por conseguinte, coube apenas ao CONFEF especificar mais claramente tais competências, através do Art. 1º da Resolução CONFEF 46/2002, que explicita o seguinte:

Art. 1º – O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, […] ioga, […]

Ensino e aprendizagem a favor dos instrutores de lutas

Consequentemente, discordando do cerceamento de atuação profissional baseado em Resolução de Conselho, houve uma reação por parte de diversas entidades e instrutores de lutas. Eles almejavam continuar com suas aulas e treinos, ainda que não obtivessem a graduação em Educação Física e o registro junto ao Conselho. Isso culminou nos diversos litígios contra os Conselhos Regionais e o CONFEF até 2007. Os instrutores alegaram que a regulamentação e o cerceamento de atividade profissional só poderia ser feito por meio de Lei, o que não foi o caso.

Assim, a pacificação da questão ocorreu favoravelmente aos instrutores de lutas, através de importante decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Mais especificamente, trata-se do julgamento do Recurso Especial 1012692/RS (2007), que encerrou a questão ao decidir que:

Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu capoeira etc.) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física.

Com esse decisão, a atuação profissional de instrutores de lutas dentro das escolas particulares, públicas e academias passou a estar totalmente legalizada. Por outro lado, a partir desta decisão, a atuação do CREFs sobre esses profissionais passou a ficar limitada. Pois os Conselhos Regionais ficaram impedidos de fiscalizar os instrutores de lutas, sob o risco de cometer abuso de autoridade, conforme previsto no Art. 6º da Lei 4.898/65.

Importância e fiscalização dos Conselhos

Ainda que não tenham autoridade para fiscalizar os instrutores de luta, o CONFEF e os CREAs possuem um papel fundamental para a qualidade das atividades esportivas exercidas nas escolas. Eles são os defensores do estudo e da graduação para aqueles que desejam uma carreira no ensino dos esportes.

A Graduação possibilita aos profissionais da área, conforme relatou o educador físico e professor de Jiu-jitsu Faixa-Preta, Mateus Machado, para a Revista Tatame:

[…] ter um olhar mais crítico sobre o objetivo das aulas, sobre progressão pedagógica, planejamento e fases do treino, limites do corpo e idade de desenvolvimento (fundamental para quem trabalha com crianças).

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